O blog tem por objetivo dar uma noção geral acerca do Mercosul, bloco econômico que engloba países da América do Sul, mostrando seu surgimento, normas, protocolos e a situação atual. Ademais, há uma breve exposição sobre outros blocos econômicos mundiais, a exemplo da União Europeia.

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Os principais protocolos acordados pelo Mercosul


De um modo geral, os tratados assinados pelos Estados-Partes do Mercosul constituem a sua principal fonte orientadora. Deve-se destacar a notória importância do Tratado de Assunção (1991), primeiro documento oficial assinado e que organiza a estrutura geral do bloco. Ao longo dos anos, conforme a complexidade das relações ia aumentando, sentiu-se a necessidade da criação de mais tratados e protocolos normalizadores. Alguns desses protocolos são: Protocolo de Ouro Preto, Protocolo de Brasília, Protocolo de Olivos, Protocolo de Ushuaia, Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul e Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul.

O Protocolo de Ouro Preto (1994) reafirma os objetivos e princípios do Tratado de Assunção, estabelece e delimita as funções dos seguintes órgãos: o Conselho do Mercado Comum (CMC); o Grupo Mercado Comum (GMC); a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM); a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); o Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); a Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM). Os demais artigos desse protocolo versam sobre: personalidade jurídica do bloco; sistema de tomada de decisões; aplicação interna das normas emanadas dos órgãos do Mercosul; fontes jurídicas do Mercosul ; sistema de solução de controvérsias; orçamento; idiomas; revisão; vigência; disposição transitória; disposições gerais. Há ainda um anexo tratando do procedimento geral para reclamações perante a Comissão de Comércio do Mercosul. Um ponto de extrema relevância desse protocolo é o capítulo V artigo 41 que fala sobre as fontes jurídicas do Mercosul. São elas: o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares; os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção. O citado protocolo também decreta que as normas emanadas pelos órgãos do Mercosul são obrigatórias e devem ser adicionadas aos ordenamentos dos Estados Partes conforme a legislação de cada país.

O Protocolo de Brasília (1991) também tem como base o Tratado de Assunção e trata da organização e dos procedimentos para um sistema de resolução de controvérsias objetivando o fortalecimento das relações entre os países tendo como sustentáculo a justiça e a equidade. Posteriormente, tem-se o Protocolo de Olivos (2002), que devido a uma maior diversificação dos problemas, é assinado com vistas a aperfeiçoar o sistema de solução de controvérsias, modificando alguns pontos para assim garantir a segurança jurídica do Mercosul.

O Protocolo de Ushuaia (1998), diferentemente dos anteriores, foi assinado também por Bolívia e Chile, além dos Estados Partes (República da Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai). Esse protocolo reitera a necessidade de instituições democráticas para o desenvolvimento do Mercosul. Quando houver a ruptura da ordem democrática em algum dos países acordantes, os demais decidirão as medidas cabíveis, analisando o alcance das medidas e a gravidade da situação existente. Tais medidas vão desde a suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos dos respectivos processos de integração até a suspensão dos direitos e obrigações resultantes destes processos (artigo 5).

O Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul (2005), tem como finalidade a criação de um Parlamento do Mercosul para que os mecanismos de integração entre os países possam ser fortalecidos. As justificativas apresentadas são: adequada representação dos interesses dos cidadãos; contribuição à qualidade e equilíbrio do Mercosul; criação de um espaço onde se contemple o pluralismo e as diversidades da região e haja a contribuição para democracia, a participação, a representatividade, a transparência e a legitimidade social no desenvolvimento do processo de integração e de suas normas.

Esse protocolo revela-se de fundamental importância para a formação de um bloco coeso e forte. Cabe aqui a relação dos principais artigos do protocolo. O artigo um reporta sobre a Constituição do Parlamento: constituir o Parlamento do Mercosul, doravante o Parlamento, como órgão de representação de seus povos, independente e autônomo, que integrará a estrutura institucional do Mercosul; o Parlamento substituirá à Comissão Parlamentar Conjunta; o Parlamento estará integrado por representantes eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, conforme a legislação interna de cada Estado Parte e as disposições do presente Protocolo; o Parlamento será um órgão unicameral e seus princípios, competências e integração se regem de acordo com o disposto neste Protocolo; a efetiva instalação do Parlamento realizar-se-á até 31 de dezembro de 2006; a constituição do Parlamento realizar-se-á através das etapas previstas nas Disposições Transitórias do presente Protocolo. O artigo dois descreve os propósitos, quais sejam : representar os povos do Mercosul, respeitando sua pluralidade ideológica e política; assumir a promoção e defesa permanente da democracia, da liberdade e da paz; promover o desenvolvimento sustentável da região com justiça social e respeito à diversidade cultural de suas populações; garantir a participação dos atores da sociedade civil no processo de integração; estimular a formação de uma consciência coletiva de valores cidadãos e comunitários para a integração; contribuir para consolidar a integração latino-americana mediante o aprofundamento e ampliação do Mercosul; promover a solidariedade e a cooperação regional e internacional. No terceiro artigo são encontrados os princípios norteadores do Parlamento: o pluralismo e a tolerância como garantias da diversidade de expressões políticas, sociais e culturais dos povos da região; a transparência da informação e das decisões para criar confiança e facilitar a participação dos cidadãos; a cooperação com os demais órgãos do Mercosul e com os âmbitos regionais de representação cidadã; o respeito aos direitos humanos em todas as suas expressões; o repúdio a todas as formas de discriminação, especialmente às relativas a gênero, cor, etnia, religião, nacionalidade, idade e condição socioeconômica; a promoção do patrimônio cultural, institucional e de cooperação latino-americana nos processos de integração; a promoção do desenvolvimento sustentável no Mercosul e o trato especial e diferenciado para os países de economias menores e para as regiões com menor grau de desenvolvimento; a equidade e a justiça nos assuntos regionais e internacionais, e a solução pacífica das controvérsias. O artigo quatro refere-se às competências do Parlamento, as de maior relevância são: velar, no âmbito de sua competência, pela observância das normas do Mercosul; velar pela preservação do regime democrático nos Estados Partes, de acordo com as normas do Mercosul, e em particular com o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, na República da Bolívia e República do Chile; realizar reuniões semestrais com o Foro Consultivo Econômico-Social a fim de intercambiar informações e opiniões sobre o desenvolvimento do Mercosul; organizar reuniões públicas, sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do
processo de integração, com entidades da sociedade civil e os setores produtivos; propor projetos de normas do Mercosul para consideração pelo Conselho do Mercado Comum, que deverá informar semestralmente sobre seu tratamento; elaborar estudos e anteprojetos de normas nacionais, orientados à harmonização das legislações nacionais dos Estados Partes, os quais serão comunicados aos Parlamentos nacionais com vistas a sua eventual consideração; desenvolver ações e trabalhos conjuntos com os Parlamentos nacionais, a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do Mercosul, em particular aqueles relacionados com a atividade legislativa; manter relações institucionais com os Parlamentos de terceiros Estados e outras instituições legislativas.

O Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul (2006) afirma ser a integração da Venezuela um importante passo na consolidação da integração da América do Sul. Esse documento tem como fim ser um mecanismo para promover o desenvolvimento integral, combater a pobreza e a exclusão social, fundamentando-se na complementação, na solidariedade e na cooperação. Em linhas gerais o protocolo estabelece que a Venezuela deve seguir os tratados e protocolos acordados pelos demais membros, além da obediência às normas do Mercosul. Há também o estabelecimento de prazos a serem alcançados pelos Estados Partes para a implementação do livre comércio.

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